terça-feira, 20 de abril de 2010

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA EM EMBRIÕES



Lei de Biossegurança Lei 11135/05
Decreto 5591/05
Resolução ANVISA RDC 29/08

No dia 03 de março de 2005, a Câmara de Deputados do Brasil aprovou, por 366 votos a favor, 59 contrários e três abstenções, a lei que autoriza a pesquisa com células-tronco embrionárias, desde que atendam as seguintes condições: sejam obtidas em fertilização “in-vitro”, e congeladas há mais de três anos, o que já havia sido aprovado no Senado em 2004. Essa aprovação foi incluída na Lei de Biossegurança, que permite a comercialização de produtos geneticamente modificados, ou transgênicos.

LEI DE BIOSSEGURANÇA
Dispõe o artigo 5° da Lei de Biossegurança nº 11.105/05:

“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O que diz:
"Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana; ..."Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: ... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ..." "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC nº 26/2000)"


Lei de Biossegurança Lei 11135/05
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm

Decreto 5591/05
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5591.htm

Resolução ANVISA RDC 29/08
Fonte: http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=31098&word=

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